26 junho 2005

Informativo 392 do STF no ar

Já está disponível o informativo 392 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Decisões em destaque:
Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco
O município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Coordenador do Procon do Município de Criciúma - SC para manter a vigência da Lei Municipal 4.188/2001, que dispõe sobre o tempo que os usuários passam na fila, à espera de atendimento. Considerou-se que o tema diz respeito a interesse local e não às atividades-fim das instituições financeiras. Entendeu-se que a referida norma não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (CF, art. 22, VII), não regula organização, funcionamento e atribuições de instituições financeiras, bem como não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional para tratar sobre matéria financeira e funcionamento das instituições financeiras (CF, art. 48, XIII) e, tampouco refere-se à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do art. 192 da CF, será regulada por lei complementar. Asseverou-se que essa lei limita-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor-cliente. Ademais, ressaltou-se que a proteção aos direitos do consumidor inclui-se no âmbito dos assuntos de interesse local. Precedentes citados: RE 312050/MS (DJU de 6.5.2005) e RE 208383/SP (DJU de 7.6.99).
Inelegibilidade de Parentes Afins e Separação de Fato
A Segunda Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE que mantivera decisão que declarara a inelegibilidade do recorrente, em virtude do seu grau de parentesco por afinidade com o então prefeito, seu sogro, cassando, em conseqüência, o registro de sua candidatura ao cargo de prefeito nas eleições de outubro de 2004. Alega o recorrente que a sua situação não se enquadraria na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da CF (“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”), uma vez que seu divórcio transitara em julgado no curso do mandato de seu sogro, candidato à reeleição. A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para restabelecer o registro de candidatura do ora recorrente, no que foi acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente a relatora registrou que o recorrente fora eleito para o cargo. Em seguida, ressaltando a peculiaridade de que restara comprovada, na sentença que decretara o divórcio, a separação de fato do casal antes do início do mandato do sogro do recorrente, afastou a cláusula de inelegibilidade. Afirmou que a regra estabelecida no art. 14, §7º da CF, visa impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Nesse ponto, rejeitou suposta argumentação no sentido de desfazimento fraudulento do vínculo conjugal com o objetivo de manter a família no poder, já que, concorrendo somente o recorrente e o seu sogro, a vitória daquele não ensejaria a impugnação da candidatura por parte da coligação pela qual disputara o sogro. Por fim, adotando interpretação teleológica do referido dispositivo constitucional, entendeu que o acórdão recorrido merece reforma, repelida a possibilidade de perpetuação de grupo oligárquico no poder local, quer pela extinção dos laços de parentesco antes do período vedado, quer pela ilogicidade de hipotética fraude. Após, pediu vista o Min. Carlos Velloso.