26 junho 2005

STF decidirá se é preciso nova citação da Fazenda para expedição de precatório complementar

Deverá ser examinado, em breve, pelo Supremo Tribunal Federal, se há ou não necessidade de nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, observando o determinado pela Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, admitiu o recurso extraordinário da Fazenda do Estado de São Paulo contra a Eluma S/A Indústria e Comércio.
No processo, a Fazenda alega que a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que entendeu não haver tal necessidade ofende o artigo 100, parágrafo 4º, acrescentado pela EC 37. Segundo afirmou, como está vedada a expedição de precatórios complementares, seria necessário, no caso dos autos, novo precatório para o atendimento de todas as fases obrigatórias a sua formação, inclusive a citação.
Ao negar seguimento ao recurso especial, a Turma considerou que o incidente de atualização de valores, visando à expedição de precatório complementar, por não constituir novo processo de execução, dispensa a citação prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC). "Basta simples intimação do devedor, para conhecimento dos novos cálculos. Se o Estado não concordar com os cálculos complementares, pode manejar agravo", observou a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso.
A Fazenda interpôs agravo regimental, afirmando que, segundo o artigo 100, parágrafo 4º, da CF/88, na redação dada pela EC 37/02, não é possível a simples intimação do devedor para conhecimento dos novos cálculos, em primeiro lugar, tal dispositivo veda a expedição de precatório complementar ou suplementar e, em segundo, porque veda o fracionamento do valor para os termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Segundo o órgão, a parte deveria dar impulso, no tribunal de origem, a novo procedimento que vise à formação do precatório que a empresa pretende receber.
A decisão foi mantida. A ministra Eliana Calmon afirmou não ter vislumbrado a alegada repercussão que teria trazido a EC 37/2002 sobre o entendimento de que é desnecessária nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar.
Após examinar pedido para que o STF examine a questão, o presidente do STJ admitiu o recurso extraordinário. "Tendo o órgão julgador previamente debatido o tema, configurando o prequestionamento viabilizador do trânsito do recurso extraordinário e considerando a plausibilidade da tese jurídica exposta, entendo aconselhável o exame da matéria pela Suprema Corte", acrescentou o ministro Edson Vidigal.
Fonte: www.stj.gov.br